Decisão · STJ

STJ AREsp 2582891

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por DAICE MARIA EBERHARD contra decisão que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Ação: monitória, ajuizada por RITA DE CÁSSIA DE SOUZA CORREA DE AZEVEDO, em desfavor da agravante, por meio da qual objetiva ver esta condenada à entrega de 3.009 (três mil e nove) sacos de soja de 60kg, representados em autorização de pagamento. A agravante, por sua vez, opôs embargos monitórios. Sentença: julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela agravante, constituindo o mandado monitório em mandado executivo.
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