Decisão · STJ

STJ REsp 1988011

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-03-03publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial. A parte embargante alega nulidade por ausência de intimação para julgamento colegiado e aponta a existência de erro material. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por ausência de intimação para o julgamento colegiado do agravo regimental; e (ii) apurar a existência de erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por falta de intimação não procede, pois, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o agravo regimental em matéria criminal não exige prévia intimação para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. Não há previsão legal para a intimação das partes para o julgamento do agravo regimental, conforme entendimento reiterado nos precedentes desta Corte. 5. No que diz respeito ao mérito, não se constata "error in procedendo" na dosimetria da pena. A Turma analisou expressamente a questão, e os argumentos apresentados pela parte embargante configuram tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não é permitido em embargos de declaração. 6. Quanto ao erro material, não se vislumbra qualquer incorreção, uma vez que as penas foram fixadas adequadamente, observando as disposições legais aplicáveis. 7. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial. O "decisum" recorrido encontra-se assim ementado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. I - O entendimento desta Corte Superior é de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. II - No caso, a valoração negativa das vetoriais relativas às circunstâncias e consequências do crime devem ser mantidas na dosimetria, na medida em que, ao contrário do entendimento esposado pela combativa defesa, as instâncias de origem apresentaram fundamentos idôneos e que não se demonstraram inerentes aos tipos penais pelos quais o ora agravante foi condenado. III - Quanto ao estabelecimento do regime semiaberto, embora o quantum final da pena aplicada a cada delito não ultrapasse 4 (quatro) anos, verifica-se que, para ambos os crimes, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. Dessa forma, a presença de circunstâncias desfavoráveis justifica a imposição de regime mais gravoso para o início de cumprimento da reprimenda, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Agravo regimental desprovido. Segundo a parte embargante, o julgado encontraria eivado de nulidade, pois não teria sido precedido de intimação para julgamento colegiado, além de apresentar erro material. O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial. A parte embargante alega nulidade por ausência de intimação para julgamento colegiado e aponta a existência de erro material. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por ausência de intimação para o julgamento colegiado do agravo regimental; e (ii) apurar a existência de erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por falta de intimação não procede, pois, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o agravo regimental em matéria criminal não exige prévia intimação para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. Não há previsão legal para a intimação das partes para o julgamento do agravo regimental, conforme entendimento reiterado nos precedentes desta Corte. 5. No que diz respeito ao mérito, não se constata "error in procedendo" na dosimetria da pena. A Turma analisou expressamente a questão, e os argumentos apresentados pela parte embargante configuram tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não é permitido em embargos de declaração. 6. Quanto ao erro material, não se vislumbra qualquer incorreção, uma vez que as penas foram fixadas adequadamente, observando as disposições legais aplicáveis. 7. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.
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