Decisão · STJ

STJ REsp 2036875

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso, reiterando as alegações feitas em recursos anteriores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a matéria fática pode ser reanalisada pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A reanálise de provas e fatos pelas instâncias superiores é vedada pela Súmula 7/STJ, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a modificação da decisão das instâncias ordinárias não demanda o revolvimento do acervo probatório, o que não ocorreu no presente caso. 4. O agravante, ao repetir os argumentos já apresentados em recursos anteriores, não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando este não impugna de maneira específica as razões da decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a falta de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, o que impossibilita o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 2.506). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso, reiterando as alegações feitas em recursos anteriores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a matéria fática pode ser reanalisada pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A reanálise de provas e fatos pelas instâncias superiores é vedada pela Súmula 7/STJ, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a modificação da decisão das instâncias ordinárias não demanda o revolvimento do acervo probatório, o que não ocorreu no presente caso. 4. O agravante, ao repetir os argumentos já apresentados em recursos anteriores, não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando este não impugna de maneira específica as razões da decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a falta de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, o que impossibilita o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
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