STJ AREsp 2687363
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois o agravante não refutou a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Para o efetivo rebatimento da Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou realizar a distinção entre o caso dos autos e os precedentes indicados, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 562-563). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 440): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. TRATAMENTO INDICADO PELA EQUIPE MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. TÉCNICA CIRÚRGICA ATUALIZADA. ROL DA ANS. TESE FIXADA PELO STJ NO ERESP 1886929 E ERESP 1889704. CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ANTEVISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. OBRIGAÇÃO DE VIABILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "A análise necessária é unicamente referente à aplicação de legislação federal, sendo que daí, decorrerá termos gerais para aplicação indiscriminada aos casos que se adequem ao entendimento, o que de fato deverá ocorrer no presente feito. O recurso especial outrora apresentado, inclusive, demonstra cabalmente que não haveria sequer de se falar em óbice quanto aos termos da súmula 83/STJ, uma vez que o julgado do tribunal de piso diverge de entendimentos desta eg. Corte. " (fls. 571). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta (fls . 578). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois o agravante não refutou a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Para o efetivo rebatimento da Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou realizar a distinção entre o caso dos autos e os precedentes indicados, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.