Decisão · STJ

STJ AREsp 2668963

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em relação à alegada violação aos art. 489 do Código de Processo Civil, reitere-se que, devidamente analisadas e fundamentadas as matérias suscitadas pela parte, não há falar em inobservância ao disposto nos referidos dispositivos legais, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. 3. A revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem no que tange à dispensabilidade das provas requeridas importa, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, não sendo possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e ITAMAR BARBOSA ROLIM contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 391): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 400-404), os agravantes sustentam que a análise do recurso especial não demanda o revolvimento da seara fático-probatória, objetivando apenas a apreciação das infringências aos arts. 7º, 369, 370 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Defendem a possibilidade de "revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso" (e-STJ, fl. 403). Insurgem-se contra a a conclusão do acórdão estadual em "considerar válido o demonstrativo de débito pelo Recorrido, que em verdade é simplório e confuso, vez que não aponta com clareza a origem dos encargos e o porquê da eleição das datas deles constantes" (e-STJ, fl. 404). Postulam, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 411-419 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em relação à alegada violação aos art. 489 do Código de Processo Civil, reitere-se que, devidamente analisadas e fundamentadas as matérias suscitadas pela parte, não há falar em inobservância ao disposto nos referidos dispositivos legais, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. 3. A revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem no que tange à dispensabilidade das provas requeridas importa, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, não sendo possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 5. Agravo interno improvido.
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