Decisão · STJ

STJ REsp 1733819

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-09-20publicado em 2024-10-02
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÁGUAS/1934. ÁLVEO ABANDONADO POR OBRA PÚBLICA. DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. CÓRREGO DO SAPATEIRO (SP). REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR A 1988. DOMÍNIO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A causa discute a dominialidade do imóvel surgido pelo abandono do leito de córrego desviado por obra pública. Especificamente, a dominialidade dos bens criados pela canalização do córrego do Sapateiro, situado na área do Parque do Ibirapuera na capital paulista. 2. Conforme o acórdão recorrido, o domínio do leito abandonado somente caberia à municipalidade se houvesse indenização dos antigos proprietários dos imóveis afetados pelo novo curso d"água. Como o caso não envolvia essa questão, e o rio não era navegável, seu domínio seria particular e seria possível a usucapião. A decisão monocrática aplicou precedentes desta Corte em sentido diverso, para dar provimento ao recurso especial e afastar a condição de que as despesas mencionadas no art. 27 do Decreto 24.643/1934 (Código de Águas) digam respeito apenas à indenização de terceiros pela perda de domínio em decorrência da obra pública. 3. O agravo interno não retrata interesse recursal quanto ao afastamento do regime constitucional em vigor sobre fatos pretéritos, porquanto a pretensão converge com o que foi decidido monocraticamente, embora sob fundamento diverso. 4. No que tange ao art. 27 do Código de Águas, o ente federado responsável pela obra de utilidade pública obtém a dominialidade do álveo abandonado em função dessa mesma obra, independentemente de ter destinado valores à indenização de terceiros. Entender de modo diverso permitiria ao particular o enriquecimento sem causa, obtendo bens imóveis por força de despesas suportadas por toda a coletividade. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VIRGINIA DOS SANTOS CALVÃO, MARIA FERNANDA CALVÃO DIAS contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para reconhecer a propriedade municipal da área em questão, surgida pelo desvio do antigo leito do Córrego do Sapateiro. Sustenta a parte agravante, em síntese: i) não incidir a norma federal invocada, na medida em que o córrego apenas foi desviado para canal sob via pública preexistente, não tendo havido despesas com desapropriação de outras áreas para fins de utilidade pública; ii) inexistir equivalência entre as despesas decorrentes do desvio e canalização do córrego e a perda dominial, que seria requisito da aquisição do domínio pelo ente público; iii) ser necessária a existência de troca dominial com fins de utilidade pública para justificar a aquisição do imóvel emergente pelo município; iv) inaplicabilidade do novo regime constitucional sobre a causa; e v) o caráter particular da área, ante a ausência de compensação dominial e da natureza não navegável do córrego. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão de sua insurgência à apreciação colegiada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÁGUAS/1934. ÁLVEO ABANDONADO POR OBRA PÚBLICA. DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. CÓRREGO DO SAPATEIRO (SP). REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR A 1988. DOMÍNIO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A causa discute a dominialidade do imóvel surgido pelo abandono do leito de córrego desviado por obra pública. Especificamente, a dominialidade dos bens criados pela canalização do córrego do Sapateiro, situado na área do Parque do Ibirapuera na capital paulista. 2. Conforme o acórdão recorrido, o domínio do leito abandonado somente caberia à municipalidade se houvesse indenização dos antigos proprietários dos imóveis afetados pelo novo curso d"água. Como o caso não envolvia essa questão, e o rio não era navegável, seu domínio seria particular e seria possível a usucapião. A decisão monocrática aplicou precedentes desta Corte em sentido diverso, para dar provimento ao recurso especial e afastar a condição de que as despesas mencionadas no art. 27 do Decreto 24.643/1934 (Código de Águas) digam respeito apenas à indenização de terceiros pela perda de domínio em decorrência da obra pública. 3. O agravo interno não retrata interesse recursal quanto ao afastamento do regime constitucional em vigor sobre fatos pretéritos, porquanto a pretensão converge com o que foi decidido monocraticamente, embora sob fundamento diverso. 4. No que tange ao art. 27 do Código de Águas, o ente federado responsável pela obra de utilidade pública obtém a dominialidade do álveo abandonado em função dessa mesma obra, independentemente de ter destinado valores à indenização de terceiros. Entender de modo diverso permitiria ao particular o enriquecimento sem causa, obtendo bens imóveis por força de despesas suportadas por toda a coletividade. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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