STJ EREsp 1810461
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local não se pronunciou sobre a alegada necessidade de notificação pessoal à luz do disposto nos arts. 473 e 474 do CC, o que revela a ausência de prequestionamento do tema, o qual nem sequer foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A despeito da oposição dos aclaratórios, a questão relativa ao conteúdo da notificação extrajudicial não foi objeto de pronunciamento pela segunda instância, nem sequer de forma implícita, demonstrando a falta de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a oposição dos embargos de declaração na origem, mas também a indicação, no recurso especial, de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, providência não adotada na espécie. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Roberto de Gouveia Rego contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 482): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. PRECEDENTES. 2. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. DEMANDA ENVOLVENDO RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões recursais, o agravante afirma que houve o prequestionamento tanto implícito quanto ficto dos arts. 473 e 474 do Código Civil. Impugnação às fls. 500-505 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local não se pronunciou sobre a alegada necessidade de notificação pessoal à luz do disposto nos arts. 473 e 474 do CC, o que revela a ausência de prequestionamento do tema, o qual nem sequer foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A despeito da oposição dos aclaratórios, a questão relativa ao conteúdo da notificação extrajudicial não foi objeto de pronunciamento pela segunda instância, nem sequer de forma implícita, demonstrando a falta de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a oposição dos embargos de declaração na origem, mas também a indicação, no recurso especial, de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, providência não adotada na espécie. 4. Agravo interno desprovido.