STJ AREsp 1982007
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES CONTRATUAIS TIDOS COMO INADIMPLIDOS. EXISTÊNCIA DE NOVA AVENÇA REDUTORA DO MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE DE REVISÃO NO STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A reversão do julgado, seja para reconhecer a procedência da monitória, seja para acolher a alegação de cerceamento de defesa, esbarra no inafastável óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto categórico o tribunal de que "A conclusão da Turma Julgadora foi alcançada após detida e minuciosa análise de todo o caderno processual" e, baseado nesta documentação, concluiu que houve novo acerto contratual para redução dos honorários, os quais foram efetivamente pagos e que culminou na conclusão de que "não há saldo em favor da apelante". 3. No mesmo óbice incorre a alegação relativa à nulidade em razão da ausência de intimação para se manifestar sobre os documentos anexados nas contrarrazões da apelação, uma vez que afastar a conclusão do aresto vergastado de que "o documento juntado pelos embargados não se trata de documento desconhecido da embargante, que também não sofreu nenhum prejuízo, já que teve acesso aos autos antes do julgamento, apresentou memorial por escrito, além de ter despachado com esta Relatora, ocasião em que demonstrou ter tido acesso efetivo aos autos", bem como de que "a ausência de intimação específica para se manifestar sobre o documento juntado com as contrarrazões ao apelo não causou nenhum prejuízo que obrigue a decretação de nulidade do julgamento" ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SRW CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 1739-1749): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 703): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CITRA PETITA -PRELIMINARES REJEITADAS - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS POR FORÇA DA INTERMEDIAÇÃO - ACORDO CONDICIONADO AO ÊXITO DE AÇÃO JUDICIAL - PAGAMENTO EFETUADO - SALDO DEVEDOR INDEVIDO. - O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, quando os fatos devem ser comprovados a partir da análise dos documentos já acostados aos autos. - O juiz somente é obrigado a se manifestar sobre aqueles argumentos capazes de infirmar a conclusão por ele adotada, inexistindo, portanto, exigência a que se manifeste sobre todas as questões suscitadas pelas partes, máxime quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar sua decisão. - Acordado entre as partes que os honorários pela intermediação de operação de compra de ativos financeiros seriam reduzidos em razão de sentença que extinguiu processo objeto da cessão de crédito, incabível o restabelecimento dos honorários inicialmente acordados, em razão de julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que não tem efeito de desconstituir a sentença nele proferida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.390-1.397). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, no que consigna que (fls. 1762-1763): Todos os elementos fáticos e probatórios estão delineados no v. acórdão e são suficientes para reconhecer a contratação da cessão de direitos de créditos litigiosos, em processos envolvendo as empresas Goodyear e Bridgestone, mediante o pagamento da intermediação da empresa Agravante, consumada em escritura pública de cessão de direitos, cabendo os riscos da ação exclusivamente à cessionária, exsurgindo em favor da Agravante o direito à remuneração pactuada, afastando assim qualquer possibilidade de aplicação do óbice do verbete sumular nº 07/STJ, demandando, por consequência, a reconsideração ou reforma da r. decisão ora agravada. Do mesmo modo, aduz que a referida súmula não tem aplicação à sua tese de que houve cerceamento de defesa em razão de documentação sobre a qual não pode se manifestar. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.777-1.786). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES CONTRATUAIS TIDOS COMO INADIMPLIDOS. EXISTÊNCIA DE NOVA AVENÇA REDUTORA DO MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE DE REVISÃO NO STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A reversão do julgado, seja para reconhecer a procedência da monitória, seja para acolher a alegação de cerceamento de defesa, esbarra no inafastável óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto categórico o tribunal de que "A conclusão da Turma Julgadora foi alcançada após detida e minuciosa análise de todo o caderno processual" e, baseado nesta documentação, concluiu que houve novo acerto contratual para redução dos honorários, os quais foram efetivamente pagos e que culminou na conclusão de que "não há saldo em favor da apelante". 3. No mesmo óbice incorre a alegação relativa à nulidade em razão da ausência de intimação para se manifestar sobre os documentos anexados nas contrarrazões da apelação, uma vez que afastar a conclusão do aresto vergastado de que "o documento juntado pelos embargados não se trata de documento desconhecido da embargante, que também não sofreu nenhum prejuízo, já que teve acesso aos autos antes do julgamento, apresentou memorial por escrito, além de ter despachado com esta Relatora, ocasião em que demonstrou ter tido acesso efetivo aos autos", bem como de que "a ausência de intimação específica para se manifestar sobre o documento juntado com as contrarrazões ao apelo não causou nenhum prejuízo que obrigue a decretação de nulidade do julgamento" ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno improvido.