STJ AREsp 2599873
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO VISLUMBRADA. DEPOIMENTOS DOS EX-EMPREGADOS DEVIDAMENTE ANALISADOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As matérias suscitadas pela parte foram devidamente analisadas e fundamentadas, no sentido de que os depoimentos dos ex-empregados não especificaram período e não demonstraram - de forma cabal - que houve a continuidade da prestação de serviço nas dependências do Centro Empresarial Carla Vilani, após o rompimento contratual. Portanto, não há falar em inobservância ao disposto nos incisos do § 1º do art. 489 do CPC/2015. 2. Cabe ressaltar, ademais, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EMPRESVI ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA. e OUTRAS contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.026): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO VISLUMBRADA. DEPOIMENTO DOS EX-EMPREGADOS DEVIDAMENTE ANALISADOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.032-1.042), pleiteiam as agravantes a reforma da decisão agravada por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar o argumento relativo à confissão dos 2 (dois) ex-empregados, no sentido de que continuaram a trabalhar nas dependências do condomínio após o rompimento do contrato firmado entre as partes. Impugnação apresentada às fls. 1.046-1.051 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO VISLUMBRADA. DEPOIMENTOS DOS EX-EMPREGADOS DEVIDAMENTE ANALISADOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As matérias suscitadas pela parte foram devidamente analisadas e fundamentadas, no sentido de que os depoimentos dos ex-empregados não especificaram período e não demonstraram - de forma cabal - que houve a continuidade da prestação de serviço nas dependências do Centro Empresarial Carla Vilani, após o rompimento contratual. Portanto, não há falar em inobservância ao disposto nos incisos do § 1º do art. 489 do CPC/2015. 2. Cabe ressaltar, ademais, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). 3. Agravo interno desprovido.