Decisão · STJ

STJ AREsp 2574277

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Nobres Ministros, sem pretensão de reexaminar os fatos, cabe relembrar que a demanda foi proposta visando a anulação do processo administrativo abaixo listado, que foi alcançado pela prescrição intercorrente, uma vez que permaneceu mais de três anos sem movimentação processual, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99. .. Assim, a decisão agravada, diversamente, deveria ter reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, dando-se seguimento ao especial, posto que o apelo nobre, ao contrário do aduzido na decisão agravada, demonstrou detalhadamente no que consistiam a negativa de vigência a Lei Federal, especificamente a Lei9.873/99, em seu artigo 1º, §1º, bem como Decreto-Lei 4.657/42, em seu artigo 4º (fl. 1.236). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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