STJ AREsp 2567312
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INFRAÇÕES AUTÔNOMAS E DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL/EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve ar gumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a simples interpretação das cláusulas contratuais/editalícias, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.294): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. INFRAÇÕES AUTÔNOMAS E DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante reitera a ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, I a III, e 1.022, II, do CPC, aduzindo que "a questão não é a reanálise de conteúdo probatório ou fático - ou de mera irresignação da Agravante -, mas de efetiva falta de enfrentamento na integralidade de tais argumentos pelo C. Tribunal de Justiça, em especial aqueles que demonstram a inobservância ao quanto previsto em Edital por parte da Agravada, bem como a flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade (..), na medida em que não foram considerados os argumentos suficientemente postos pela Agravante e que poderiam infirmar as conclusões". Acrescenta ainda que, "não obstante a menção de incidência das Súmulas nº 05 e 07/STJ, e em que pese caso em tela não discuta matéria relacionada aos fatos ou aos elementos probatórios do direito pleiteado, em especial a questão da proporcionalidade da multa, tendo ocorrido a devida demonstração do delineamento da moldura fática por ocasião da interposição do Recurso Especial e do Agravo" (fl. 1.308). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INFRAÇÕES AUTÔNOMAS E DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL/EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve ar gumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a simples interpretação das cláusulas contratuais/editalícias, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.