Decisão · STJ

STJ AREsp 2640972

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 2/11/2023, 3/11/2023, 6/11/2023 e 7/11/2023, era dever da parte recorrente a juntada de documento idôneo comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE GABRIEL CECHIN BONO (FELIPE) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, pelo reconhecimento da intempestividade do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, FELIPE defendeu que não se trata de feriado local, mas de feriado nacional (Finados e Proclamação da República), de forma a ser dispensável a comprovação exigida no art. 1.003, §6º, do CPC. Alegou que a decisão agravada fere o princípio constitucional do devido processo legal, além do contraditório e da ampla defesa. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 438/441). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 2/11/2023, 3/11/2023, 6/11/2023 e 7/11/2023, era dever da parte recorrente a juntada de documento idôneo comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido
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