STJ HC 929007
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael Dantas, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a destruição de artefatos bélicos apreendidos. O paciente foi pronunciado por suposta prática de crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e III c/c 14, II, do Código Penal; 14 da Lei 10.826/2003; e 307 da Lei n. 9.503/1997. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal e requerem a anulação da destruição das armas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo e na existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. Não há deliberação colegiada sobre a matéria, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 2.060 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DANTAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II e III c/c o 14, II, do Código Penal; 14 da Lei 10.826/2003; e 307 da Lei n. 9.503/1997. Os impetrantes sustentam a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na determinação de destruição dos artefatos bélicos apreendidos nos autos, haja vista que seriam necessários à realização do júri e imprescindíveis ao réu, acaso seja absolvido das imputações. Requerem, liminarmente e no mérito, seja anulada a determinação de destruição das armas apreendidas na ação penal." A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael Dantas, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a destruição de artefatos bélicos apreendidos. O paciente foi pronunciado por suposta prática de crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e III c/c 14, II, do Código Penal; 14 da Lei 10.826/2003; e 307 da Lei n. 9.503/1997. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal e requerem a anulação da destruição das armas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo e na existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. Não há deliberação colegiada sobre a matéria, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.