Decisão · STJ

STJ AREsp 2538377

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA EM CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. ART. 833, IV, DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora sobre valores referentes a capital de giro depositados em conta-corrente da empresa executada. 2. As executadas pretendem o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que as executadas não comprovaram que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários era necessária ao funcionamento da pessoa jurídica. Rever esse entendimento exige a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NAZINHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e VIVIANE MOUTIM DUARTE contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.240): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - VALORES DESTINADOS À CAPITAL DE GIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -IMPENHORABILIDADE AFASTADA. Para que os valores de titularidade da pessoa jurídica sejam amparados pelo instituto da impenhorabilidade, deve restar demonstrado que o bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD recaiu sobre o capital de giro da empresa. Não havendo comprovação da destinação dos valores ao funcionamento da empresa, descabida a pretensão de desconstituição. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.280-1.286). Alega a agravante que a análise da impenhorabilidade de valores não implica a reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Aduz, ainda, que "não há revolvimento a matéria fática tampouco probatória, posto que os fatos que permanecem exatamente conforme incialmente narrados na decisão recorrida. Como cediço, a revaloração jurídica de provas em recurso de natureza especial pressupõe que, para as mesmas premissas de fatos (as quais são jungidas aos autos com soberania pela Corte a quo), seja possível determinar outra consequência jurídica." (fl. 1.487). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.1.497). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PENHORA EM CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. ART. 833, IV, DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora sobre valores referentes a capital de giro depositados em conta-corrente da empresa executada. 2. As executadas pretendem o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que as executadas não comprovaram que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários era necessária ao funcionamento da pessoa jurídica. Rever esse entendimento exige a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ . Agravo interno improvido.
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