Decisão · STJ

STJ AREsp 2654034

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 293/320) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 288/289). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 301/304): No entanto, infere-se que esta I. Ministra Presidente, permissa máxima vênia, incorreu em evidente equívoco ao proferir a r. decisão de fls. 288/289 posto que O R. DESPACHO DE FLS. 226/228, PROFERIDO PELO EG. TJ-SP, EM MOMENTO ALGUM INOVOCOU O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA INADMITIR O ESPECIAL DE FLS. 185/199, ISSO É IMPERIOSO!! Note, Excelência, roga-se vênia para transcrever, ipsis litteris, o r. despacho de fls. 226/228, do Eg. TJ-SP, que inadmitiu o recurso especial de fls. 185/199, para que fique evidente que, em momento algum, o Eg. Tribunal de origem inovou o óbice da Súmula 7/STJ para inadmitir o especial em questão: .. Tanto não é invocado o referido óbice da Súmula 7/STJ, pelo r. despacho de fls. 226/228, que, a Agravante, no agravo em recurso especial de fls. 254/274, tópico 4.1, chamou atenção ao - curioso - fato de que o referido despacho não tinha analisado o especial sob o prisma das Súmulas 5 e 7 deste C. STJ: .. Comprovado à exaustão que o r. despacho de fls. 226/228 não inadmitiu o recurso especial de fls. 185/199 com base no óbice da Súmula 7/STJ, revela-se completamente inócuo impugnar o referido provimento com base na Súmula 7, tal como asseverado por esta I. Ministra Presidente, para não conhecer o agravo de fls. 254/274. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 324). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →