STJ AREsp 2654034
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 293/320) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 288/289). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 301/304): No entanto, infere-se que esta I. Ministra Presidente, permissa máxima vênia, incorreu em evidente equívoco ao proferir a r. decisão de fls. 288/289 posto que O R. DESPACHO DE FLS. 226/228, PROFERIDO PELO EG. TJ-SP, EM MOMENTO ALGUM INOVOCOU O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA INADMITIR O ESPECIAL DE FLS. 185/199, ISSO É IMPERIOSO!! Note, Excelência, roga-se vênia para transcrever, ipsis litteris, o r. despacho de fls. 226/228, do Eg. TJ-SP, que inadmitiu o recurso especial de fls. 185/199, para que fique evidente que, em momento algum, o Eg. Tribunal de origem inovou o óbice da Súmula 7/STJ para inadmitir o especial em questão: .. Tanto não é invocado o referido óbice da Súmula 7/STJ, pelo r. despacho de fls. 226/228, que, a Agravante, no agravo em recurso especial de fls. 254/274, tópico 4.1, chamou atenção ao - curioso - fato de que o referido despacho não tinha analisado o especial sob o prisma das Súmulas 5 e 7 deste C. STJ: .. Comprovado à exaustão que o r. despacho de fls. 226/228 não inadmitiu o recurso especial de fls. 185/199 com base no óbice da Súmula 7/STJ, revela-se completamente inócuo impugnar o referido provimento com base na Súmula 7, tal como asseverado por esta I. Ministra Presidente, para não conhecer o agravo de fls. 254/274. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 324). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.