Decisão · STJ

STJ REsp 1727174

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2017-10-26publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 570/576) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 564/566). Em suas razões, a parte alega que ""a questão relativa a natureza jurídica da norma que regula o tempo de privilégio" é matéria que não demandou controvérsias nos autos, sendo, portanto, matéria incontroversa. Independentemente da unanimidade do Acórdão recorrido, houve sim expresso pronunciamento por todos os desembargadores. .. . Pelo que o Acórdão foi uníssono em aceitar e pacificar o entendimento de que O PRAZO DE PRIVILÉGIO É UM DIREITO MATERIAL" (e-STJ fl. 572). Aduz que "houve SIM pronunciamento do Tribunal a quo sobre a natureza jurídica da norma que regula o tempo de privilégio" (e-STJ fl. 575). Defende que "a análise da questão com base nos artigos 6º da LICC, 24 da Lei n. 5.772/1972 e 42 da Lei n. 9.279/1996, houve citação expressa no acórdão. .. . Além disto, de maneira implícita os artigos legais são abordados, basta ver a análise, no voto da relatora que cita: "O argumento de que a LPI só seria aplicável imediatamente ao aspecto processual impressiona, mas não convence em razão de disposição expressa do art. 229 da LPI em sentido contrário." Ora, implicitamente está analisando o artigo 6º da LICC. .. . Por sua vez, quando o voto vencido traz a discussão a observância do princípio tempus regit actum está implicitamente trazendo a discussão da aplicação do artigo 6º da LICC" (e-STJ fls. 575/576). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 585/590), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé e daquela prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →