Decisão · STJ

STJ AREsp 2544001

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O SERVIÇO NÃO FOI REALIZADO PELO BANCO. INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação revisional contratual cumulada com repetição de indébito e compensação por dano extrapatrimonial em decorrência da ilegalidade, ou não, da capitalização de juros. A matéria que chegou a essa Corte diz respeito tão somente ao afastamento pela instância de origem da cobrança da tarifa de avaliação do veículo. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a realização do serviço de avaliação do veículo. 3. A Corte estadual, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, afirmou que não há comprovação do serviço prestado. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula N. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 241-242): APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ATO DEMONSTRADO - AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - COBRANÇA ABUSIVA - RESP N. 1.578.553/SP - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A tarifa de registro e a de avaliação do bem são válidas quando de fato foram realizados, ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (REsp n. 1.578.553/SP). Se não demonstrada a prestação do serviço, o valor deve ser restituído ao consumidor. A repetição do indébito em Ações Revisionais dá-se na forma simples (AgRg no AREsp 357.081/RS). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 280-285). O Banco agravante insiste na violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o acórdão não supriu as omissões quanto ao laudo de avaliação (Termo de Avaliação do Veículo). Defende, outrossim, a não aplicação da Súmula 7/STJ, eis que "o presente Apelo Especial tem por escopo o reconhecimento da omissão do Tribunal local que sequer se manifestou a respeito do Termo de Avaliação de Veículo acostado nos autos." (fl. 462). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 474-477). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O SERVIÇO NÃO FOI REALIZADO PELO BANCO. INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação revisional contratual cumulada com repetição de indébito e compensação por dano extrapatrimonial em decorrência da ilegalidade, ou não, da capitalização de juros. A matéria que chegou a essa Corte diz respeito tão somente ao afastamento pela instância de origem da cobrança da tarifa de avaliação do veículo. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a realização do serviço de avaliação do veículo. 3. A Corte estadual, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, afirmou que não há comprovação do serviço prestado. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula N. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →