STJ REsp 1521573
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU SER DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, EXAMINE A QUESTÃO RELACIONADA À PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação da parte agravada por ato de improbidade administrativa, ao fundamento de que o dolo e a culpa não seriam "indispensáveis à configuração da improbidade". 2. Mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a jurisprudência deste Superior Tribunal era firme no sentido de que: (a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 3. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, para que haja a correta aplicação do Tema 1.199/STF e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal acerca da matéria, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que: (a) seja realizado o devido enquadramento da conduta imputada ao agravado aos tipos previstos na Lei 8.429/1992; e (b) seja examinada a questão relacionada à presença do dolo na conduta do agravante. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, em nova decisão, à luz do acervo fático-probatório dos autos (a) realize o devido enquadramento da conduta imputada ao agravante aos tipos previstos na Lei 8.429/1992; e (b) examine a questão relacionada à presença do dolo na conduta do agravante (fls. 758-765). O agravante sustenta, em síntese, que "não há omissão a sanar; a Corte de origem manifestou-se expressamente acerca do enquadramento legal e do elemento subjetivo no agir do ora recorrido", pois "o acórdão expressou que a existência de dolo ou culpa era dispensável para a configuração do ato de improbidade, contudo, logo em seguida, deixou claro se tratar de conduta dolosa" (fl. 774). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 777-787). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU SER DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, EXAMINE A QUESTÃO RELACIONADA À PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação da parte agravada por ato de improbidade administrativa, ao fundamento de que o dolo e a culpa não seriam "indispensáveis à configuração da improbidade". 2. Mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a jurisprudência deste Superior Tribunal era firme no sentido de que: (a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 3. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, para que haja a correta aplicação do Tema 1.199/STF e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal acerca da matéria, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que: (a) seja realizado o devido enquadramento da conduta imputada ao agravado aos tipos previstos na Lei 8.429/1992; e (b) seja examinada a questão relacionada à presença do dolo na conduta do agravante. 4. Agravo interno não provido.