Decisão · STJ

STJ AREsp 2518554

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que Analisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do tribunal a quo, que embasou seu entendimento com fulcro na interpretação das cláusulas contratuais e dos fatos trazidos pelas partes litigantes, levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão da Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.948): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. Analisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do tribunal a quo, que embasou seu entendimento com fulcro na interpretação das cláusulas contratuais e dos fatos trazidos pelas partes litigantes, levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 1.835): .. os fatos pertinentes à lide foram descritos no acórdão objurgado com minudência, não havendo na pretensão expendida pelo Embargante demanda de aferição de questões de fato outras que não aquelas expressamente indicadas na decisão combatida. A pretensão que se submeteu à apreciação dessa Colenda Corte se resume, assim, a avaliar a correção ou incorreção da solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo, o que, obviamente não se confunde com revolvimento ou revisão do conjunto fático probatório. Alega, por fim, que (fl. 1.835): As questões suscitadas nas razões do Agravo Interno não foram consideradas quando da formação do acórdão embargado, o qual, no aspecto, cingiu-se a afirmar a aplicação dos Enunciados nºs. 5 e 7 da Súmula dessa Corte, não considerando que a pretensão enunciada no apelo extremo consiste em questão de direito objetivo, não havendo discussão sobre interpretação de cláusula contratual ou que demande avaliação de fatos, cingindo-se, repise-se, a pugnar pela aferição da correção ou incorreção da solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo, à luz das regras inscritas nos arts. 113, § 1º, V, 421, parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Impugnação às fls. 1.851-1.854. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que Analisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do tribunal a quo, que embasou seu entendimento com fulcro na interpretação das cláusulas contratuais e dos fatos trazidos pelas partes litigantes, levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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