STJ AREsp 1999887
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA QUANTIA EXECUTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou fundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita e pormenorizada. Na verdade, a agravante requer a reforma da decisão, pois não se conforma com o resultado contrário à sua expectativa, e alega que houve omissão e deficiência na fundamentação, o que não se vislumbra nos autos. 2. O entendimento do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019). 3. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CESCON, BARRIEU, FLESCH & BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ENEAS CESAR PESTANA NETO e ROSEMARY CARDIM MAIA PESTANA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como da Súmula n. 568/STJ (fls. 154-160). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 41): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acolhimento. Decisão que fixa honorários advocatícios em favor da impugnante. Inconformismo da exequente/impugnada. Afirmação de que se tratou de impugnação à penhora, não ao cumprimento de sentença. Afirma que já houve impugnação anterior, com acolhimento e arbitramento de honorários. Irrelevante. O arbitramento de honorários em impugnação em sede de cumprimento de sentença se relaciona com a redução do montante executado, verificada no caso. Honorários em percentual do proveito econômico, incabível redução por equidade. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 80-82). Alega a parte agravante que a decisão agravada não aclarou as omissões apontadas no acórdão, de modo que é necessária a reforma do acórdão para: I) manifestar sobre a ausência de nova apresentação de valores nos autos que, supostamente, ensejariam em nova impugnação ao cumprimento de sentença; e II) reconhecer que houve a dupla condenação por honorários, pois houve apenas o acolhimento da oposição de penhora, o que não enseja a fixação de sucumbência. Aduz, ainda, que os precedentes colacionados na decisão agravada são casos distintos da dos autos, devendo ser realizado o distinguishing. Requer que os honorários sejam arbitrados por equidade, "considerando a boa-fé processual, lealdade e cooperação dos ora Agravantes" (fl. 178). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 184-188). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA QUANTIA EXECUTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou fundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita e pormenorizada. Na verdade, a agravante requer a reforma da decisão, pois não se conforma com o resultado contrário à sua expectativa, e alega que houve omissão e deficiência na fundamentação, o que não se vislumbra nos autos. 2. O entendimento do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019). 3. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido.