Decisão · STJ

STJ REsp 2145601

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DOS RECORRIDOS, E NÃO EM BENEFÍCIO DO INSURGENTE. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que ficou comprovada a turbação praticada pela ré, Ana Ribeiro Leal, ex-esposa do agravante, conforme sentença transitada em julgado, com determinação da expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos ora agravados; bem como asseverou o aresto a ciência do insurgente acerca da situação jurídica da unidade imobiliária, tendo em vista que havia transferido a posse do bem à ex-convivente por conta da separação do casal, tendo conhecimento de todo o processado e deixando de opor embargos de terceiro no momento processual adequado. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a aplicação do enunciado sumular n. 211/STJ. Embora opostos embargos de declaração na segunda instância, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, portanto nem sequer cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ"(AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RANULFO DERRICO FILHO contra a decisão desta relatoria de fls. 649-654 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O recurso especial foi interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 579): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM FACE DA EX-ESPOSA DO AGRAVANTE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA POSSE DA RÉ - TRANSMISSÃO DE POSSE AO AGRAVANTE QUE NÃO OBSTA A DESOCUPAÇÃO DO BEM - SENTENÇA QUE ATINGE A TODOS OS OCUPANTES DO IMÓVEL - DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 622-626). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 115, I e II, 505, 506 e 507 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a decisão de primeira instância determinando a desocupação do recorrente do imóvel, mesmo sem que este exercesse seu direito de defesa (não participou da demanda), além de contrariar manifestações judiciais anteriores já atingidas pela preclusão. Afirmou que a desocupação da unidade imobiliária objeto da reintegração de posse não respeitou os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, haja vista que o insurgente nem sequer foi parte na demanda. Ponderou que, anteriormente, o julgador havia reconhecido a carência de respeito a esses direitos, obstando a desocupação, decisão que não sofreu recurso da parte agravada; logo, não caberia mais falar em reforma desse entendimento, por ser questão preclusa - definitiva. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 584-601). Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 649-654). Questionando essa decisão, protocola o insurgente este agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Suscita que seu pleito não esbarra no texto da Súmula 7/STJ, tendo em vista que não busca a reanálise de fatos e provas, mas sim a devida qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Destaca que foi equivocada a aplicação do enunciado sumular n. 211 desta Corte Superior, haja vista que ocorreu o prequestionamento do teor de todos os dispositivos supracitados e das respectivas teses recursais. Aponta que o julgamento da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma que não cabe falar no óbice sumular n. 83/STJ. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 659-680). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 689-705). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DOS RECORRIDOS, E NÃO EM BENEFÍCIO DO INSURGENTE. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que ficou comprovada a turbação praticada pela ré, Ana Ribeiro Leal, ex-esposa do agravante, conforme sentença transitada em julgado, com determinação da expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos ora agravados; bem como asseverou o aresto a ciência do insurgente acerca da situação jurídica da unidade imobiliária, tendo em vista que havia transferido a posse do bem à ex-convivente por conta da separação do casal, tendo conhecimento de todo o processado e deixando de opor embargos de terceiro no momento processual adequado. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a aplicação do enunciado sumular n. 211/STJ. Embora opostos embargos de declaração na segunda instância, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, portanto nem sequer cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ"(AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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