STJ AREsp 2611562
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 710/721) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 705/706). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 713/719): Excelências, adentrando ao contexto da realidade havida entre as partes, conforme amplamente exposto, os apelados ingressaram em juízo com um pedido de usucapião extraordinário, conforme se observa dos autos nº 0016290-95.2012.8.16.0019 que tramitaram perante a Quarta Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. .. Vejam Ilustres Desembargadores, os agravados informaram na citada ação de usucapião que o referido imóvel foi adquirido "dos herdeiros" de ANGELO GARBUIO, que tal fato já contava com algumas décadas, disse mais, que os herdeiros estariam em local incerto e não sabido, o que impossibilitaria a transmissão pelas vias ordinárias. .. Nesse contexto, observe que foi juntada a integra do referido processo de usucapião, documento em anexo, e em nenhum momento essa DOCUMENTAÇÃO FOI APRESENTADA, repita-se, a documentação que de forma concreta e objetiva pudesse relacionar os apelados em terem adquirido o imóvel dos herdeiros, muito pelo contrário, tal fato relevante foi simplesmente suprimido nos autos, havendo apenas uma simples menção de que os apelados dizem que adquiriram o imóvel dos "herdeiros", sendo que os Agravantes, que são um dos herdeiros, jamais foram contactados em juízo, os agravados sequer juntaram documentação referente ao fato, havendo surpresa e perplexidade por parte do Espólio. .. Assim, deve a sentença atacada ser REFORMADA, no sentido de confirmar a imissão de posse e a nulidade do ato jurídico que reconheceu indevidamente o pedido de usucapião extraordinário nos autos nº 0016290-95.2012.8.16.0019, por ser de inteira Justiça nos termos do pedido contido na inicial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 725/726). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.