STJ AREsp 2695691
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, a impedir o prosseguimento do feito: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Verifica-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação do fundamento de não cabimento de REsp por ofensa a resolução. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO BRUDA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial da agravante por ausência de impugnação do óbice aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial, por não cabimento de REsp e por ofensa a resolução (fls. 1016-1017). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 791): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELO QUE NÃO REBATE TODOS OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS CAPAZES DE, ISOLADAMENTE, JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E A SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0004105-03.2013.8.24.0040, REL.ª DES.ª JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 24-09-2019; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302290-42.2017.8.24.0076, REL. DES. RUBENS SCHULZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-11-2019 . RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 890-892). Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta a improcedência da incidência da Súmula n. 182/STJ, pois há omissão na decisão agravada quanto à impugnação específica referente à alegada ofensa a resolução (art. 1º, IV, da Resolução n. 3.694 do BACEN). Aduz que "O art. 1º, IV, da Resolução n. 3.694 do BACEN foi devidamente enfrentado no agravo, tanto no relato como no mérito, é um tema curto, apenas aduz que é obrigação da Agravada apresentar os contratos e extratos e a Resolução do Banco Central é aceita por este Colendo Superior Tribunal de Justiça em razão dos artigos 4º, VI e IX, e 9º, da Lei 4.595/64, reconhecem a competência do Banco Central para regulamentar, assim sendo matéria do Recurso Especial a apreciação do art. 1º, IV, da Resolução n. 3.694 do BACEN". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contraminuta ao agravo interno (fl. 1026). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, a impedir o prosseguimento do feito: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Verifica-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação do fundamento de não cabimento de REsp por ofensa a resolução. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.