Decisão · STJ

STJ AREsp 2668925

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. CONTRATO QUE NÃO DISCIPLINA O PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA COMPRADORA. POSSE DIRETA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse" (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). 3. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada a efetiva prática pela parte autora de atos de posse direta sobre o imóvel, justamente pela ausência de entrega do lote de terreno pela ré, além de destacar que o contrato não disciplina o pagamento do imposto pela compradora a partir da celebração do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MELLO ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 392-395 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 297): Anulatória de débito fiscal c/c obrigação de fazer. Contrato por instrumento particular de re-ratificação de transação, confissão de dívida e outras avenças. Nulidade da sentença por inobservância do artigo 1.022 do CPC. Não caracterização. Juiz que não está obrigado a responder a todos os questionamentos, quando já tenha encontra do motivos suficientes a fundamentar a decisão proferida. Ação que não discute o contrato estabelecida com a CEF, mas tem por fundamento o contrato estabelecido entre a Autora e a Ré. Incompetência da Justiça Estadual afastada. Contrato firmado entre as partes que não disciplina o pagamento do IPTU pela compradora. Ademais, pagamento do IPTU que somente é devido pela compradora a partir da entrega do imóvel a ela. Sentença que é clara ao imputar a responsabilidade das Rés pelo pagamento do IPTU até a efetiva entrega do imóvel e imissão da Autora na posse. Sentença de parcial procedência mantida. Sem majoração da verba honorária. Matéria preliminar rejeitada e recursos não providos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 306-333), a ora agravante apontou violação do Tema Repetitivo n. 122/STJ e dos arts. 1.022 do CPC/2015; 481, 1.196, 1.197 e 1.204 do CC/2002; e 34 do CTN. Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, afirmou, em síntese, que o terreno foi entregue para a adquirente no momento da assinatura do contrato de compra e venda, tendo ela, desde então, a sua posse, bem como destaca a ocorrência da efetiva transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Defende, assim, a responsabilidade da parte agravada pelo pagamento do IPTU. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 392): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. CONTRATO QUE NÃO DISCIPLINA O PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA COMPRADORA. POSSE DIRETA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 399-410), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e refuta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Salienta que a controvérsia dos autos prescinde de revolvimento de fatos e de interpretação de cláusula contratual uma vez que a questão dos autos consiste em saber se a comprovação da posse do terreno por parte da agravada após a transferência da propriedade legitima a cláusula contratual da responsabilidade dos tributos inerentes à propriedade. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 414-419 (e-STJ), em que há pedido pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. CONTRATO QUE NÃO DISCIPLINA O PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA COMPRADORA. POSSE DIRETA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse" (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). 3. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada a efetiva prática pela parte autora de atos de posse direta sobre o imóvel, justamente pela ausência de entrega do lote de terreno pela ré, além de destacar que o contrato não disciplina o pagamento do imposto pela compradora a partir da celebração do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 5. Agravo interno desprovido.
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