STJ AREsp 2679864
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de revisão contratual. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CATARINA DE JESUS MENDES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ação: revisão contratual, ajuizada por CATARINA DE JESUS MENDES, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação (nº 050530000636, para 3,46% a.m., nº 050530000642, para3,46% a.m., nº 050530001601, para 3,55% a.m., nº 050530002725, para 3,77% a.m., nº 050530002727, para 3,77% a.m., nº 050530003808, para 3,81% a.m., nº 050530004090, para 3,67% a.m., nº 041180007302, para 2,82% a.m., nº 041180008089, para 2,72% a.m., nº 041180010401, para 3,11% a.m., nº 041180012606, para 3,23 a.m., nº 041180012620, para 3,23% a.m., nº 041180005580, para 2,84% a.m., nº 040100023360, para 2,91% a.m., nº 040100028788, para 2,81% a.m., nº 040100032974, para 2,81% a.m., nº 040100033043, para 2,81% a.m.; nº. 095010288860, para 4,07% a.m., nº. 095010396378, para 3,62% a.m., nº. 041180044402, para 3,26% a.m., nº. 041180045921, para 3,37% a.m., nº. 040100077276, para 6,74% a.m., nº. 040100077522, para 3,95% a.m., nº. 040100088298, para 3,77% a.m., nº. 040100091162, para 6,80% a.m., nº. 040100094422, para 3,32% a.m., nº. 040100097388, para 2,86% a.m., nº. 040100101274, para 3,42% a.m., nº. 040100104711, para 2,87% a.m., 040100070214, para 4,11% a.m., nº. 040100070224, para 7,20% a.m., nº. 040100072711, para 3,95% a.m., e nº. 040100075162, para 4,14% a.m.), autorizando a restituição de valores na forma simples e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas. No mais, condenou a agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados 10% sobre o valor atualizado da causa.