STJ AREsp 2560675
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de responsabilidade da parte recorrente por integrar a cadeia de consumo . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 340/351) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 333/336). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "tanto o Acórdão como a presente decisão, não pronunciaram sobre a finalização da cadeia de consumo com a homologação da sentença às fls. 121/122, o que demonstra a ausência de manifestação e deficiência do pronunciamento jurisdicional, pois as referidas questões podem infirmar conclusão diversa da atual posição de V. Exa., e desse Colendo Tribunal Superior" (e-STJ fls. 345/346). Alega não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, por entender que, "se perante o acordo homologado por sentença, os envolventes (proprietária e Agravado), na forma do artigo 481, do CC, demonstra inequivocamente que se desfez o negócio jurídico e que o Agravado recebeu o valor a título de perdas e danos e o lote objeto da lide retornou para o estoque da Imobiliária proprietária, o que demonstra que a condenação da Agravante em pagar novamente, é visivelmente o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA por parte do Agravado, a teor do artigo 884 e seguintes do Código Civil" (e-STJ fls. 347/348). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que, "sem qualquer revolvimento do conjunto probatório, é crível afirmar que a partir da assinatura do acordo feito e homologado por sentença em audiência, findou a cadeia de consumo existente entre a Agravante, Agravado e a 1ª Requerida e surgiu NOVA CADEIA DE CONSUMO, exclusivamente entre o Agravado e a 1ª Requerida., o que demonstra que a Agravante passou a estar acobertada pelo manto da "isenção de responsabilidade" na forma do § 3º, incisos I e II, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fls. 348). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 355). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de responsabilidade da parte recorrente por integrar a cadeia de consumo . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.