Decisão · STJ

STJ EREsp 2096674

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração opostos por UNIMED DE PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão da Terceira Turma assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. APORTE FINANCEIROAPROVADOEMASSEMBLEIAGERALEXTRAORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE O RATEIO ENTRE OS COOPERADOS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃORECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 17/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/07/2022 e concluso ao gabinete em 01/09/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o rateio igualitário, entre todos os cooperados, do aporte financeiro aprovado em assembleia geral extraordinária; (iii) a possibilidade de o cooperado reaver o valor pago, a título de aumento do capital social, em caso de seu desligamento da cooperativa. 3. Constata-se a existência de contradição no acórdão recorrido quando apresenta proposições inconciliáveis entre si sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia: ou o valor exigido visa, como afirma o cooperado, à recomposição dos prejuízos da cooperativa - cujo rateio, na forma do art. 89 da Lei 5.764/71 e à luz da orientação do STJ, deve observar a proporcionalidade, se insuficientes os recursos do fundo de reserva - ou visa, como afirma a cooperativa médica, ao aporte de capital - cujo rateio deve respeitar a determinação da assembleia geral extraordinária. 4. Hipótese em que deve ser anulado o acórdão recorrido a fim de que o Tribunal de origem promova novo julgamento da apelação, manifestando-se, clara e expressamente, sobre a destinação concreta do aporte financeiro exigido dos cooperados, considerando o conjunto fático-probatório dos autos. 5. Recurso especial conhecido e provido. Alega que "o v. acórdão merece ser aclarado pois não há que se falar em proporcionalidade/rateio, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 5.764/71, já que o Estatuto Social da Embargante deixa claro nos artigos 51 (e-STJ fl.51) e 52 (e-STJ fl.51) que os prejuízos serão deliberados em assembleia geral ordinária, onde serão destinadas as sobras e repartidas as perdas (essas de forma proporcional)" (fl. 516, e-STJ). Pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para "aclarar a contradição trazida e dar a interpretação correta dos artigos 36 e 38 da Lei n.º 5.764/71, no sentido de que o assunto vertido na assembleia geral extraordinária de 14/08/2019 foi de aporte financeiro, que deveria ser pago de forma igualitária/linear por todos os cooperados, de maneira que não há que se falar em rateio proporcional das perdas financeiras, até porque o balanço para apuração dos prejuízos ocorreria tão somente em 31 de dezembro daquele ano, e tais perdas seriam distribuídas proporcionalmente apenas na assembleia geral ordinária, que ocorreu em 2020 (e-STJ fl.436/441)" (fl. 517, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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