STJ AREsp 2653154
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser considerada documento idôneo para essa finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.611/SP, relator Ministro Mou ra Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGO CONTI ROCHA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 396-397). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "c" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim resumido (fl.345): Leilão virtual de veículo. Adulteração do número do chassi não comprovada. Negócio mantido. Danos não comprovados. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração opostos. Alega o agravante que (fl. 404): Assim, considerando que os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 são feriados nacionais, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso Especial foi suspenso durante esses dias. Desta forma, o prazo foi retomado no primeiro dia útil subsequente ao término do feriado, que foi 14/02/2024 (quarta-feira). Portanto, a contagem correta do prazo iniciou-se em 09/02/2024, SUSPENDEU-SE nos dias 12 e 13 e foi retomado em 14/02/2024. Assim, o prazo para a interposição do recurso se esgotou no dia 04/03/2024 (segunda-feira), data em que o recurso especial foi efetivamente interposto. Nesse sentido, informa que o recurso está tempestivo, em razão da suspensão do feriado nacional de carnaval, "cuja ocorrência é de amplo conhecimento e de senso comum no país." (fl. 403). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 420). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser considerada documento idôneo para essa finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.611/SP, relator Ministro Mou ra Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). Agravo interno improvido.