STJ REsp 2124437
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial em razão da pretensão da agravante esbarrar nas disposições dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ e não se inserir na modulação de efeitos. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para julgar improcedente o pleito inicial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, a s quais se limitaram a reiterar o cabimento da revisão dos superávits e não infirmam a argumentação de que a pretensão confronta com os Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DOROTEIA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1241-1261): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PATROCINADORA - PLANO DE PREVIDÊNCIA - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ACOLHIDA - INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE - MÉRITO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - CÁLCULO DE SUPERÁVIT - DIFERENÇA DEVIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA - RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. -A mera reprodução dos argumentos contidos na peça inicial ou de defesa não conduz à inépcia recursal se forem suficientes para evidenciar o inconformismo com a sentença. -A patrocinadora do plano de previdência tem legitimidade para figurar em lide na qual se discute o reflexo de verbas reconhecidas na Justiça Laboral sobre o benefício previdenciário. -A ausência de apreciação de questão relevante, sobremaneira se há precedente vinculante sobre o tema, caracteriza a negativa da prestação jurisdicional, invalidando o ato decisório. -Uma vez reconhecida a revisão do complemento de aposentadoria perante a Justiça Laboral, é possível a condenação do Ente Previdenciário a pagar a diferença devida a título de superávit e seu respectivo abono em decorrência do cálculo promovido com base no valor anterior. -Inexiste responsabilidade solidária do patrocinador neste caso, porquanto o superávit tem relação apenas com o vínculo previdenciário. -Havendo omissão na sentença, deve ser afastada a obrigação de pagar a multa por rejeição dos embargos de declaração. -Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e ilegitimidade passiva rejeitadas. Preliminar de negativa da prestação jurisdicional acolhida. Recursos providos em parte. Sentença cassada. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 1281-1285). A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial da agravada, o que conduziu à improcedência da ação, nos termos da seguinte ementa (fls. 1352-1358): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante narra que os superávits foram pagos de forma incorreta, pois (fl. 1.372): .. as apeladas foram condenadas perante a Justiça do Trabalho (processo nº. 0124000-05.2008.5.03.0060) a efetuar o pagamento das diferenças existentes na complementação de aposentadoria, tendo em vista a não incorporação de verbas trabalhistas em sua base de cálculo, gerando diferenças na suplementação de aposentadoria, repercutindo assim no errôneo pagamento do superávit, uma vez que a base de cálculo encontra-se incorreta. Logo, são devidas as diferenças relativas à distribuição de superávit até a data de sua efetiva incorporação em seu benefício, observando-se em seu cálculo a incorporação em sua suplementação das diferenças retro mencionadas, cf. determinado no citado processo acima. E completa (fl. 1.373): Pelo fato de não estar cumprindo a norma, a apelada foi condenada a pagar as respectivas diferenças à autora a título de complementação. Ocorre que tais pagamentos não repercutiram na distribuição do superávit, anual e mensal, até a sua incorporação ao benefício. Dessa forma, conforme previsto nos arts. 132 e seguintes, do Regulamento do Plano de Benefício, a base de cálculo do pagamento do título "distribuição do superávit" e "abono de distribuição de superávit" estão incorretas, uma vez que não levou em consideração o valor do benefício reajustado (conforme determinado em sentença judicial transitado em julgado). Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fl. 1.383-1.393). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial em razão da pretensão da agravante esbarrar nas disposições dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ e não se inserir na modulação de efeitos. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para julgar improcedente o pleito inicial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, a s quais se limitaram a reiterar o cabimento da revisão dos superávits e não infirmam a argumentação de que a pretensão confronta com os Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.