Decisão · STJ

STJ AREsp 2492124

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atual jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto, necessariamente, pela União e pelo ente subnacional contratante (estado, município ou Distrito Federal). 3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a parte autora observe o disposto no art. 114 do CPC/2015 . 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 393): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta, em síntese, que o sobrestamento do feito é necessário até o julgamento dos embargos de divergência no AREsp n. 2.067.898/DF. Além disso, alega a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, argumentando que a decisão agravada superou indevidamente os obstáculos das Súmulas 05, 07, 83 e 182 do STJ, que vedam a reanálise de provas e interpretação de contratos. Por fim, afirma que não há necessidade de litisconsórcio passivo necessário, pois os gestores locais são meros repassadores dos valores provenientes da União, o que torna sua citação desnecessária, dado que a responsabilidade pelos valores em discussão recai exclusivamente sobre a União. Requer, ainda, preliminarmente, o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do EAREsp n. 2.067.898/DF ou a reconsideração da decisão agravada para que o agravo em recurso especial interposto pela União não seja admitido. Quanto ao mérito, pede o provimento do agravo interno a fim de reformar a decisão monocrática recorrida. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atual jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto, necessariamente, pela União e pelo ente subnacional contratante (estado, município ou Distrito Federal). 3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a parte autora observe o disposto no art. 114 do CPC/2015 . 5. Agravo interno não provido.
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