Decisão · STJ

STJ AREsp 2635494

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ARMANDO LUONGO, JACOMINA PATERNO LUONG contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 103/104). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 20): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Decisão que determinou a suspensão da demanda até o julgamento da ação de usucapião atinente ao mesmo imóvel. Insurgência. Decisão proferida com base em previsão expressa no sentido da suspensão - Artigo 11 da Lei Federal nº 10.257/2001(Estatuto da Cidade) - Reconhecimento de questão prejudicial externa a ensejar a suspensão - Possibilidade de aguardo até o desaparecimento da prejudicial - Flexibilização, na espécie, do limite estabelecido no § 4º do art. 313 do CPC - Precedentes do STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 51/58). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a agravante destaca que seu Agravo em Recurso Especial possui um tópico específico, denominado "Da não incidência da súmula 07", não prevalecendo a afirmação de que a incidência da referida súmula não foi combatida pelos agravantes." (fl. 109). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 119/122). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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