STJ AREsp 2573431
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. Não se verifica a possibilidade de suspensão deste feito, porque não foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, "o ajuizamento e julgamento da ação revisional de contrato não acarreta a perda do objeto da ação monitória, somente impõe que se observem os parâmetros fixados na revisional". 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. A interposição de agravo interno não inaugura grau de jurisdição, estando ausentes os requisitos para a majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO BISPO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 754-755): Mediante análise do recurso de CARLOS ALBERTO BISPO DE OLIVEIRA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno (e-STJ, fls. 758-768), a parte alega não incidir o óbice da Súmula 284/STF. Enfatiza que, "tendo em vista a revisão do contrato ora discutido, bem como reconhecidas as ilegalidades neste impostas, conclui-se que o objeto da ação monitória, proposta pelo Banco Agravado, perdeu seu objeto, visto que, ainda que efetivado o título, este tornar-se-á desprovido de liquidez e certeza, e consequentemente, inexigível" (e-STJ, fl. 764). Pondera que, diante da prejudicialidade da ação revisional, este processo deve ser suspenso. Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO defende a manutenção da decisão, a majoração dos honorários de sucumbência e a condenação do agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 774-778 e 786-793). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. Não se verifica a possibilidade de suspensão deste feito, porque não foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, "o ajuizamento e julgamento da ação revisional de contrato não acarreta a perda do objeto da ação monitória, somente impõe que se observem os parâmetros fixados na revisional". 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. A interposição de agravo interno não inaugura grau de jurisdição, estando ausentes os requisitos para a majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.