Decisão · STJ

STJ AREsp 2614491

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-10-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu pela correção na extinção da demanda objetivando exibição de documentos, ou seja, de demanda exibitória, tendo em vista a falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo feito à instituição financeira, mesmo após abertura de prazo para emenda à petição inicial. 2. Tendo em vista a inexistência de pleito administrativo previamente ao manejo da ação de exibição de documentos, o acórdão mantendo a extinção da demanda sem resolução do mérito está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALAIR SOARES FANFA contra a decisão desta relatoria de fls. 260-263 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 190): APELACAO CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NASA ÇÕES QUE BUSCAM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, É NECESSÁRIO PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, BEM COMO O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DAAUTORIDADE MONETÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EMBORA INTIMADA PARA TANTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 381 a 383 e 396 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a extinção da sentença, buscando exibição de documentos, sem resolução do mérito - falta de prévio requerimento administrativo. Sustentou a possibilidade de requerer documentos bancários através de ação probatória autônoma, sem que a falta de anterior requisição pela via administrativa seja confundida com a carência de interesse de agir. Ponderou que o interesse processual está demonstrado pela relevância na busca pelo documento pleiteado e a ausência de outro meio de obtê-lo. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 196-200). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 260-262). Questionando essa manifestação, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Menciona que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, sempre se tratou da ação probatória autônoma prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, jamais de pretensão meramente exibitória. Destaca a desnecessidade de exigir comprovação de prévia solicitação na esfera administrativa, especialmente por se tratar de documentos que, por sua natureza, são comuns às partes. Por outro lado, enfatiza que o interesse da agravante é evidente, na medida em que a quantia que desapareceu da conta bancária lhe pertenceria integralmente por disposição testamentária e a ela foi destinado na partilha. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 267-270). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 272-281). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu pela correção na extinção da demanda objetivando exibição de documentos, ou seja, de demanda exibitória, tendo em vista a falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo feito à instituição financeira, mesmo após abertura de prazo para emenda à petição inicial. 2. Tendo em vista a inexistência de pleito administrativo previamente ao manejo da ação de exibição de documentos, o acórdão mantendo a extinção da demanda sem resolução do mérito está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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