Decisão · STJ

STJ AREsp 2666804

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ED SERVICE CONSTRUTORA CT LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 212-213). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 97): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE CHEQUE C/C DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabimento do agravo. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento em situações diversas daquelas expressas no artigo 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que se amolda ao presente caso. 2. Ausência do pagamento de honorários do conciliador. Ato atentatório à dignidade da justiça. A ausência injustificada do pagamento dos honorários do conciliador, cuja responsabilidade recaia ao ora agravante, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, §8º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Em segundo lugar, com relação aos art. 932, inciso III, do CPC, art. 21-E, inciso V do RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, Súmula 182 do STJ, é possível perceber do compulso dos autos que foram atacados todos os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, está presente no AREsp, mas não foi reconhecido na decisão." (fls. 220). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 227). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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