STJ AREsp 2580799
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por O BRAZEIRO GALETO NA BRAZA LTDA. E FILIAL(IS) contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Nos termos da r. decisão, seria incabível a interposição do Recurso Especial, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que a Agravante teria deixado de impugnar, especificamente, o não cabimento de Resp por ofensa a portaria. Todavia, cumpre observar que a matéria em discussão foi apontada como violada em sede de Recurso de Apelação. Após a publicação do v. acórdão que julgou a apelação, sendo verificada a ausência do dispositivo apontado como violado, a Agravante interpôs Embargos de Declaração. Em sede de Embargos de Declaração, a Agravante expressamente requereu a manifestação do Tribunal no tocante à aludida Portaria, justamente para viabilizar a interposição do Recurso Especial, conforme se pode observar a partir de seus requerimentos (ID 278276263), onde pugnou-se pelo acolhimento e provimento dos aclaratórios, com o fim de que fossem sanadas as omissões quanto aos seguintes dispositivos: (i) artigo 2º da Portaria MTUR nº 38/2021 e (ii) artigo 150, inciso I, da Constituição e (iii) artigo 97 do Código Tributário Nacional. Pelo exposto, a Agravante suscitou a questão pelo meio processual cabível e expressamente para os fins de prequestionamento. Ainda, requereu que, caso assim não se manifestasse o Tribunal, que a matéria fosse considerada como prequestionada (fls. 428-429). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.