STJ AREsp 2651052
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.151-1.156): SEGURO DPVAT - Morte por acidente de trânsito - Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelos sucessores da vítima- Sentença de procedência parcial - Apelo da ré e recurso adesivo dos autores - Ilegitimidade ativa - Preliminar rejeitada - Inexistência de outros herdeiros - Nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte do segurado - Indenização securitária exigível - Danos materiais e morais não caracterizados- Recursos desprovidos Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, além de violar os artigos 4º da Lei 61.94/74, 792 e 1.829 ambos do Código Civil, diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado no REsp 1.366.592/MG (acórdão anexo), quando deixou de observar a inexistência de solidariedade entres os credores do seguro DPVAT na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT" (fl. 1.228). Alega que não há legitimidade ativa da parte agravada pois não há comprovação por meio de documentos idôneos de que seria beneficiária, e que não bastaria para tanto a alegação de que seria herdeira (fl. 1.233) Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.