STJ REsp 2052163
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDUTAS PRATICADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Condomínio Agropecuário Ceolin, Nelci Luiz Ceolin e Antônio Ceolin, contra decisão que negou provimento ao recurso especial. No recurso especial, os recorrentes questionam a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais, argumentando que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os crimes ambientais imputados aos recorrentes, praticados em área de preservação permanente às margens do Rio Uruguai, configuram ofensa a interesse direto e específico da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais se estabelece quando a conduta ofensiva atinge bens, serviços ou interesses diretos da União, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal. 4. O Rio Uruguai é um bem federal, nos termos do art. 20, III, da Constituição, por banhar mais de um estado e servir de limite com outro país. As condutas imputadas aos recorrentes, relativas à destruição de floresta e outras infrações ambientais, ocorreram em área de preservação permanente localizada às margens desse rio, o que caracteriza ofensa a interesse direto da União. 5. Precedentes do STJ confirmam que a competência da Justiça Federal se justifica quando há impacto sobre áreas de interesse federal, como rios que atravessam mais de um estado ou fazem fronteira com outros países. (CC n. 178.198/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021; CC n. 172.819/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020). 6. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso especial. A jurisprudência do STJ sobre a matéria é pacífica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 217-218 (e-STJ): "Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio Agropecuário Ceolin, Nelci Luiz Ceolin e Antônio Ceolin, com fundamento no art. 105, III, c da Constituição, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar os recorrentes, denunciados pela prática dos crimes dos arts. 38, 48, 50-A e 60, c/c 2º e 3º da Lei 9.605/98. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 100):(..)Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem alteração no resultado do julgamento (fls. 128/136). No especial, a defesa alega que a conclusão adotada pela corte de origem diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 198." A decisão agravada negou provimento ao recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do regimental (e-STJ fls. 247-252). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDUTAS PRATICADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Condomínio Agropecuário Ceolin, Nelci Luiz Ceolin e Antônio Ceolin, contra decisão que negou provimento ao recurso especial. No recurso especial, os recorrentes questionam a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais, argumentando que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os crimes ambientais imputados aos recorrentes, praticados em área de preservação permanente às margens do Rio Uruguai, configuram ofensa a interesse direto e específico da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais se estabelece quando a conduta ofensiva atinge bens, serviços ou interesses diretos da União, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal. 4. O Rio Uruguai é um bem federal, nos termos do art. 20, III, da Constituição, por banhar mais de um estado e servir de limite com outro país. As condutas imputadas aos recorrentes, relativas à destruição de floresta e outras infrações ambientais, ocorreram em área de preservação permanente localizada às margens desse rio, o que caracteriza ofensa a interesse direto da União. 5. Precedentes do STJ confirmam que a competência da Justiça Federal se justifica quando há impacto sobre áreas de interesse federal, como rios que atravessam mais de um estado ou fazem fronteira com outros países. (CC n. 178.198/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021; CC n. 172.819/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020). 6. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso especial. A jurisprudência do STJ sobre a matéria é pacífica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.