STJ AREsp 2522127
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA DAIANA DA SILVA e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ e por ser intempestivo (e-STJ, fls. 408-409). Em seus argumentos, as agravantes alegam que, "devido a um erro material, o documento anexo à petição nº 50 foi juntado aos autos em data posterior. Trata-se, claramente, de um mero erro material. O recorrente cumpriu o prazo estabelecido para a apresentação da petição, e esse erro não deve inviabilizar a continuidade do processo" (e-STJ, fl. 416). Requerem o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. O advogado da parte recorrida, no prazo para a apresentação da impugnação, apresenta peça idêntica às razões do agravo interno. Nesse sentido, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado certificou (e-STJ, fl. 439; sem grifos no original): Certifico que a petição nº 502259/2024 (fls. 422/429) foi subscrita digitalmente pelo advogado Roberto Leite Seibert Pozzatti, OAB/DF 19.737, que representa a parte agravada, Marajó Imóveis Ltda. Certifico, outrossim, que a supracitada petição é idêntica a Petição de Agravo Interno nº 456069/2024 (fls. 413/419), interposta por advogado que representa as agravantes Adriana Daiana da Silva e Maria Fernanda da Silva Carvalho. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.