Decisão · STJ

STJ HC 855233

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por entender que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. O agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que seu antigo advogado não interpôs recurso de apelação tempestivamente, o que o teria privado do direito ao duplo grau de jurisdição. Defende que, em tais situações, seria necessário interpretar o art. 392, II, do CPP de forma a assegurar a intimação pessoal do réu solto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada e reabrir prazo recursal; (ii) se é necessária a intimação pessoal do réu solto quando o advogado constituído é regularmente intimado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ. A revisão criminal é o meio adequado para discutir sentenças já transitadas em julgado, e a competência desta Corte para julgá-la se limita a seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. Nos termos do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu é exigida apenas para réus presos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura ausência de defesa ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal. 5. No caso em análise, o advogado constituído foi regularmente intimado, tendo o juízo de origem garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. A reabertura do prazo recursal, como pleiteado, configuraria tratamento privilegiado ao réu, em desacordo com os princípios processuais. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 7412 (e-STJ): "Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa pela prática delitiva prevista no art. 312, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (e-STJ fl. 703). No presente writ, a Defesa alega, em suma, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que o tribunal a quo teria desconsiderado a suposta desídia praticada pelo patrono constituído à época da fase processual, no tocante à não recorribilidade da sentença condenatória proferida, não conhecendo, portanto, da apelação interposta extemporânea (intempestiva) pelo atual representante legal. Aduz que, nessa situação, caberia ao juízo primário ter intimado pessoalmente, à época da fase processual, o paciente para constituir novo representante, com fito de dirimir situação de flagrante ilegalidade e cerceamento de sua defesa. Requer, liminarmente, que sejam suspendidos os efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão proferido, desconstituindo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para restabelecer o prazo para recorribilidade da sentença outrora proferida ou, subsidiariamente, receber a apelação interposta extemporânea." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus. No presente agravo regimental, o recorrente repisa as razões aventadas no habeas corpus no sentido de que foi prejudicado pelo seu advogado anterior, que não o comunicou da sentença condenatória e não interpôs recurso de apelação tempestivamente, privando-o de seu direito ao duplo grau de jurisdição. Alega que, mesmo não sendo formalmente exigida a intimação pessoal do réu solto (que é intimado através de seu advogado), a ausência de ciência material da sentença pelo réu exige uma interpretação constitucional do artigo 392, II do CPP, para assegurar o direito à ampla defesa. Destaca que o habeas corpus não se propunha a substituir revisão criminal, mas sim a assegurar o direito de recorrer da decisão condenatória, sendo um caso de flagrante ilegalidade. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão anteriormente proferida ou o provimento deste recurso, a fim de devolver o prazo recursal ou aceitar o recurso intempestivamente interposto. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 766/772) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por entender que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. O agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que seu antigo advogado não interpôs recurso de apelação tempestivamente, o que o teria privado do direito ao duplo grau de jurisdição. Defende que, em tais situações, seria necessário interpretar o art. 392, II, do CPP de forma a assegurar a intimação pessoal do réu solto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada e reabrir prazo recursal; (ii) se é necessária a intimação pessoal do réu solto quando o advogado constituído é regularmente intimado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ. A revisão criminal é o meio adequado para discutir sentenças já transitadas em julgado, e a competência desta Corte para julgá-la se limita a seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. Nos termos do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu é exigida apenas para réus presos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura ausência de defesa ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal. 5. No caso em análise, o advogado constituído foi regularmente intimado, tendo o juízo de origem garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. A reabertura do prazo recursal, como pleiteado, configuraria tratamento privilegiado ao réu, em desacordo com os princípios processuais. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo regimental desprovido.
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