STJ AREsp 2523749
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da eliminação de candidato em concurso público, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PIETRO LUIGI PIRES ROSSINI, contra decisão, assim ementada (fl. 1.337): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO ATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defende que, no caso, "para responder a matéria objeto de exame no Recurso Especial, não é necessário reexame das provas que compõem o caderno processual", sendo necessário que "na seara do direito infraconstitucional, dar interpretação adequada aos artigos 2º, parágrafo único, inciso VIII e 50, incisos I e VIII, § 1º,da Lei Federal nº 9.784/99, acolhendo ou afastando, na análise do controle de legalidade e finalidade dos Atos Administrativos, a assertiva de que, quando o Ato Administrativo é editado pela Administração Pública deve ser precedido de motivação prévia, ser explícito, claro e congruente, conferindo o atributo de validade do ato; de modo que a resolução da presente controvérsia se insere no âmbito da competência constitucional deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 1350); "que a ilegítima prática imotivada do ato administrativo, está consubstanciada numa justificativa psicossocial, superficial e contraditória, retratada no contexto do primeiro acórdão, pelo Relator às fls. 1.079, construída, a destempo (26 dias após o ato ilegal)pelo Gestor Público, que não traduz a realidade, cuja fundamentação inválida não demonstra que o motivo extemporaneamente preexistia à pratica do ato, e nem fora facultada o acesso ao Agravante" (e-STJ, fl. 1353) e que a "agravante desincumbiu plenamente do ônus do correto manejo do recurso especial interposto, já que a apontada divergência foi comprovada, assim como demonstrada as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica. Houve a transcrição do trecho do relatório com sua juntada integral (fls. 1198-1205), bem como e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizara interpretação legal divergente" (e-STJ, fl. 1362). Impugnação apresentada às fls. 1375/1380, em que requer a aplicação da Súmula 182/STJ e da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/15 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da eliminação de candidato em concurso público, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 2. Agravo interno não provido.