STJ AREsp 2614394
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAFAEL FRAGA TEVES contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 536-537). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 421): RESPONSABILIDADE CIVIL. Direito do consumidor. Venda e compra de bem móvel (televisão). Vícios de qualidade, legitimando enjeitar o produto. Abordagem reparatória. Decisão terminativa (ilegitimidade ativa), tomando a figura do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelo do autor. Parcial provimento (apenas para relevar despesas de preparo recursal). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 447-449). Alega a parte agravante apresentou argumentação clara e específica, impugnando a Súmula n. 7/STJ. Sustenta que "não há o que se dizer em "reexame" de uma prova QUANDO ELA SEQUER FOI ANALISADA. JAMAIS houve qualquer menção às mesmas. Não houve qualquer análise ou valoração ao seu conteúdo" (fl. 545). Aduz que (fl. 546): Quanto à aplicação de condenação e majoração em honorários nos termos do art. 85 CPC, tal fixação também não deve prosperar. Embora haja previsão legal, o entendimento do próprio STJ é de que, em nome ao acesso à justiça, essa multa não deve ser aplicada de forma automática. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 555). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.