STJ HC 924193
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O apenado do regime fechado não preenche o requisito subjetivo para a antecipação direta de liberdade, em livramento condicional, ante o histórico de faltas disciplinares. 2. Segundo a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO IAGO DOS SANTOS FERREIRA agrava da decisão de fls. 95-97. O insurgente reitera o pedido de livramento condicional, pois, a seu ver, não é necessário o bom comportamento carcerário durante toda a execução penal para o deferimento do benefício, sendo suficiente a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses. Para a parte, a prática de três faltas graves não revela histórico prisional conturbado e não é possível analisar o requisito subjetivo do livramento condicional dando ênfase apenas aos aspectos negativos do cumprimento da pena. Requer, por isso, a concessão da ordem pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O apenado do regime fechado não preenche o requisito subjetivo para a antecipação direta de liberdade, em livramento condicional, ante o histórico de faltas disciplinares. 2. Segundo a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023). 3. Agravo regimental não provido.