Decisão · STJ

STJ AREsp 2576341

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante 10 ao caso, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SILOTEC INDÚSTRICA E COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS IMP. EXP. LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. no caso concreto, a omissão é decorrente de que não houve o enfrentamento da decisão recorrida quanto ao fato de que não há o que falar em afronta à Sumula Vinculante 10, frente a jurisprudência da Suprema Corte sobre a matéria, que afasta a cláusula de reserva de plenário, portanto, a falta deste enfrentamento implica em omissão do julgado, o qual possui razão suficiente para alterar a decisão ora combatida" (fl. 610). Defende, ainda, "não há o que falar em afronta à Sumula Vinculante 10, frente a jurisprudência da Suprema Corte sobre a matéria, que afasta a cláusula de reserva de plenário" (fl. 613). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 620-627. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante 10 ao caso, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno des provido.
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