Decisão · STJ

STJ AREsp 2624671

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA SOB A QUAL SE FUNDAMENTA O ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. "Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador" (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE LUIZ CARVALHO MAINIERI, contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 341/342). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 270): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. ARQUIVAMENTO DO FEITO A REQUERIMENTO DO CREDOR. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão. Cuidando-se de pretensão de execução de cheques, ambos os prazos são de seis meses, a teor do disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/1985. Precedentes desta Câmara e de outros tribunais. Ademais, não há falar em vício processual por ausência de intimação da parte pelo arquivamento dos autos, tendo em vista que foi o próprio credor que efetuou pedido neste sentido. DESPROVERAM O APELO. Alega a agravante que "O recorrente foi claro, em suas razões, quanto ao embasamento do recurso em ambas as alíneas, tendo produzido alegações em consonância com elas, como está claro e inquestionável, tanto assim que foi, no aspecto, compreendido pela decisão objeto do Agravo de Instrumento" (fl. 349). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 358). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA SOB A QUAL SE FUNDAMENTA O ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. "Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador" (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.). Agravo interno improvido.
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