STJ AREsp 2629629
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem. 3. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interposto por QUANTUM FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. Agravo interno interposto em: 09/07/2024. Concluso ao gabinete em: 05/09/2024. Ação: execução de título extrajudicial apresentada pela agravante em face de AUTO TORNO E MECÂNICA PAULISTA LTDA - ME e VALDEMIR MUNHOZ HERRERO, em razão de nota promissória. Sentença: reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.