Decisão · STJ

STJ AREsp 2645349

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 237/261) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 232/233). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 238/241): Patente é a contrariedade e mesmo negativa dada à dispositivos de ordem legal, onde elencamos inicialmente o Artigo 1.022, incisos I e II, parágrafo único e seu inciso II, bem como o Artigo 489, par. 1º., inciso IV, de nosso Código de Processo Civil, dentre outros também abaixo expressamente indicados, considerando disporem estes de maneira expressa: .. À par de tal, patente a omissão e contrariedade em que incidiram mencionados acórdãos, quando não obstante o quanto alegado e mesmo expressamente indicado, NADA, absolutamente nada disseram. Patente, portanto, as contradições que incidiram o respeitável julgado. Daí não haver que se dizer, não tenham sido expressa e especificamente impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida; como também não há que se falarem ausência de afronta ao Art.1.022 do CPC; e/ou ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7 deste Egrégio Tribunal. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 265/280), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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