STJ REsp 2087503
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. REFORÇO ARGUMENTATIVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. "É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 4. O apontamento feito à previsão contida no art. 921, § 5º, do CPC/2015, tanto neste feito quanto no REsp. n. 2.072.952/RS (2023/0163308-3), se deu a título de reforço argumentativo, não se tratando de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, de sorte que o eventual acolhimento das preliminares de inovação recursal, preclusão e falta de prequestionamento não implicaria o afastamento da conclusão da decisão embargada. 5. Reconhecida pela Corte local a "ocorrência de omissão no acórdão de fls. 359/379 (e-STJ) relativamente ao entendimento atual do STJ a respeito do (des)cabimento da fixação de honorários advocatícios, em proveito da parte devedora, no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 434), não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravada. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 789/833) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 719/725). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 782/785). Em suas razões, a parte agravante aduz, preliminarmente, a necessidade (i) de julgamento conjunto dos Recursos Especiais n. 2.087.503/RS (2023/0256065-0) e 2.072.952/RS (2023/0163308-3) e (ii) de desconstituição da decisão de fls. 381/388 (e-STJ) dos autos do REsp. n. 2.072.952/RS (2023/0163308-3), porquanto o agravo interno não devia ser conhecido, ante a inovação recursal, preclusão e falta de prequestionamento da tese de aplicação do art. 921, § 5º, do CPC/2015. Reitera a alegação de ofensa aos arts. 505 e 1.022, I a III, do CPC/2015, sustentando a inexistência de vício no acórdão de fls. 359/379 (e-STJ) passível de justificar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, o qual configurou novo julgamento. Insiste em apontar afronta ao art. 85, caput e §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC/2015, aduzindo que a prescrição intercorrente ocorreu única e exclusivamente em razão da desídia da parte agravada, não havendo falar, nesses casos, em descabimento do arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente. Argumenta que, segundo o princípio da sucumbência, cabe à instituição financeira, na condição de vencida, arcar com os honorários advocatícios, ante a oposição ao pedido de prescrição intercorrente. Defende ainda que "os honorários advocatícios são verba alimentar do advogado" e que, "deixar de reconhecer o direito aos honorários em razão de defesa necessária do executado para extinção do processo, em caso de patente inércia do credor que deixou de seguir com os atos de execução e expropriação dos bens, além de negativa de lei infraconstitucional, viola as normas constitucionais, especificamente: art. 1º, incisos III e IV, art. 5º caput e incisos, II, XXXVI; art. 7º, IV, V, VII e X; art. 133, todos da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 47". Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 837/851 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. REFORÇO ARGUMENTATIVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. "É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 4. O apontamento feito à previsão contida no art. 921, § 5º, do CPC/2015, tanto neste feito quanto no REsp. n. 2.072.952/RS (2023/0163308-3), se deu a título de reforço argumentativo, não se tratando de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, de sorte que o eventual acolhimento das preliminares de inovação recursal, preclusão e falta de prequestionamento não implicaria o afastamento da conclusão da decisão embargada. 5. Reconhecida pela Corte local a "ocorrência de omissão no acórdão de fls. 359/379 (e-STJ) relativamente ao entendimento atual do STJ a respeito do (des)cabimento da fixação de honorários advocatícios, em proveito da parte devedora, no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 434), não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravada. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.