Decisão · STJ

STJ AREsp 2411521

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não expostas no recurso especial. Inovação recursal que impede o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp 1.989.365/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADEJAIR FLECK DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o que se discute é a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada a produção prova pleiteada" (fl. 598). Alega, ainda, que "necessária a produção de perícia judicial nos autos, uma vez que, certamente o julgador não teve elementos suficientes para concluir pelo caráter nocivo das suas atividades laborativas" (fl. 599). Defende, também, que: .. houve flagrante violação do dispositivo do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, II, do CPC, de modo que a decisão deve ser anulada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para pronunciamento sobre a questão posta em análise nos embargos de declaração (fl. 600). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não expostas no recurso especial. Inovação recursal que impede o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp 1.989.365/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, des provido.
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