Decisão · STJ

STJ AREsp 2505073

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CULPA CONCORRENTE. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, não depende de simples análise do critério de revaloração jurídica dos fatos, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POSTO CABRAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 586). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 473): APELAÇÃO CÍVEL - FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO FALSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO TERMINAL DE PAGAMENTO POR OUTRO IDENTICO DURANTE ATENDIMENTO COMERCIAL -CULPA DA VÍTIMA ALIADA A FATO DE TERCEIRO -ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE -AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDENCIADORA QUE FORNECE OS TERMINAIS - RECURSO PROVIDO. -A parte que adquire serviços e produtos para o fomento da sua atividade econômica não pode ser reconhecida como consumidora final. - A culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir o dever de indenizar quando se verifica que o ato por ela próprio praticado deu causa à ocorrência do dano. Nessa hipótese, não se estabelece o nexo de causalidade adequado entre a conduta do agente e o dano experimentado para que se exsurja o dever de indenizar. - Em uma leitura do art. 403 do CC é possível extrair que o Código Civil adotou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa é aquela condição que demonstrar melhor aptidão para causação de um resultado lesivo. - A conduta da autora de não exercer adequadamente o dever de guarda e vigilância do terminal de pagamento, propiciando que terceiro falsário promovesse sua troca durante atendimento comercial, consiste em violação de dever contratualmente assumido, excluindo o dever de a entidade credenciadora indenizar pelos danos materiais experimentados. - Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 499-503). Alega o agravante ser improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, uma vez que se trata de revaloração jurídica dos fatos, sendo a matéria exclusivamente de direito. Argumenta que os acórdãos recorridos violaram o art. 945 do Código Civil, uma vez que não reconheceram a culpa concorrente. Sustenta, outrossim, a necessidade de enfrentamento do dissídio jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CULPA CONCORRENTE. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, não depende de simples análise do critério de revaloração jurídica dos fatos, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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