STJ REsp 1892365
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito aos honorários advocatícios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sua fixação. 2. Compete ao Tribunal de origem verificar a base de cálculo sobre a qual serão fixados os honorários advocatícios - o que não pode ser feito por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em exame, agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o direito aos honorários advocatícios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sua fixação. A parte agravante alega que: No caso, ao determinar que a Corte de Origem proceda ao arbitramento da verba honorária, há de ser destacado que a base de cálculo dos referidos honorários executivos deve ser limitada à parcela controvertida, excetuando a parcela incontroversa da execução e de acordo com o resultado da impugnação (fl. 453). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito aos honorários advocatícios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sua fixação. 2. Compete ao Tribunal de origem verificar a base de cálculo sobre a qual serão fixados os honorários advocatícios - o que não pode ser feito por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno não provido.